Tendo em conta o debate agendado para hoje, quarta-feira, 8 de junho de 2022, no Parlamento Europeu sob o título “Ameaças globais ao direito ao aborto: a possível derrubada do direito ao aborto nos EUA pela Suprema Corte”, o Secretário Geral do COMECE, P. Manuel Barrios Prieto, fez a seguinte declaração:
Vemos com surpresa que o Parlamento Europeu vai discutir o impacto de um projeto de opinião vazado da Suprema Corte dos EUA sobre o aborto. Trata-se de uma interferência inaceitável nas decisões jurisdicionais democráticas de um Estado soberano, um país que também não é Estado-Membro da UE. A aprovação de uma resolução do Parlamento Europeu que endosse esta ingerência só irá desacreditar esta instituição.
A este respeito, gostaríamos de reiterar que, do ponto de vista jurídico, não há direito ao aborto reconhecido no Direito Europeu ou Internacional. Portanto, nenhum Estado pode ser obrigado a legalizar o aborto, ou facilitá-lo, ou ser instrumental para realizá-lo.
A UE deve respeitar as competências legislativas dos seus Estados-Membros e o princípio da atribuição segundo o qual a União só actuará dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Estados-Membros nos Tratados para atingir os objectivos neles estabelecidos (Artigo 5.2 do Tratado da União Europeia). Como o Comitê Permanente do COMECE expressa em uma declaração em fevereiro de 2022 a tentativa de introduzir um suposto direito ao aborto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia seria uma lei “desprovido de fundamento ético e destinado a ser causa de conflito perpétuo entre os cidadãos da UE”.
Também notamos com grande preocupação e lamentamos a negação do direito fundamental à objeção de consciência, que é uma emanação da liberdade de consciência, conforme declarado pelo artigo 10.1 do art. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU (caso Jeong et al v. República da Coreia, 27 de abril de 2011). Estamos alarmados que o direito das instituições de saúde de se recusarem a fornecer certos serviços, incluindo o aborto, seja enfraquecido ou, até mesmo, negado. Conforme declarado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa no seu Resolução 1763 (2010) sobre o direito à objeção de consciência na assistência médica lícita “nenhuma pessoa, hospital ou instituição será coagida, responsabilizada ou discriminada de qualquer forma por se recusar a realizar, acomodar, assistir ou submeter-se a um aborto, a realização de um aborto espontâneo (…) ou qualquer ato que possa causar a morte de um feto ou embrião humano, por qualquer motivo”.