A Bélgica foi condenada por discriminar as Testemunhas de Jeová. A falha em conceder às congregações das Testemunhas de Jeová isenção do imposto predial na região de Bruxelas-Capital desde 2018 foi discriminatória
CEDH 122 (2022) 05.04.2022
Nos dias de hoje Câmara julgamento1, no caso de Assemblée Chrétienne Des Témoins de Jéhovah d'Anderlecht e outros v. Bélgica (pedido n.º 20165/20) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou, por unanimidade, que houve:
uma violação do artigo 14.º (proibição de discriminação) lido em conjunto com o artigo 9.º (liberdade de pensamento, consciência e religião) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 (protecção da propriedade) à Convenção.
O caso dizia respeito a congregações de Testemunhas de Jeová que se queixaram de terem sido negadas a isenção do pagamento de um imposto predial (pré-compte imobilizador). De acordo com um despacho de 23 de novembro de 2017 promulgado pela legislatura da Região de Bruxelas-Capital, a partir do ano fiscal de 2018 a isenção aplicava-se apenas às “religiões reconhecidas”, categoria que não incluía as congregações requerentes.
O Tribunal considerou que, uma vez que a isenção fiscal em questão estava condicionada ao reconhecimento prévio, regida por regras que não ofereciam garantias suficientes contra a discriminação, a diferença de tratamento a que as congregações requerentes foram submetidas não tinha justificativa razoável e objetiva. Salientou, entre outros pontos, que o reconhecimento só era possível por iniciativa do Ministro da Justiça e dependia posteriormente da decisão puramente discricionária do legislador. Um sistema deste tipo comporta um risco inerente de arbitrariedade, não sendo razoável esperar que as comunidades religiosas, para reclamar o direito à isenção fiscal em causa, se submetam a um processo que não se baseie em garantias mínimas de equidade e não garantir uma avaliação objectiva das suas reivindicações.