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Terça-feira, maio 14, 2024
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Advogado espanhol de direitos humanos escreve para Von der Leyen sobre violações planejadas dos direitos fundamentais de saúde

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Juan Sanches Gil
Juan Sanches Gil
Juan Sanchez Gil - em The European Times Notícias - Principalmente nas linhas de trás. Reportando questões de ética corporativa, social e governamental na Europa e internacionalmente, com ênfase em direitos fundamentais. Dando voz também àqueles que não são ouvidos pela mídia em geral.

A associação espanhola de consumidores Atty Luis de Miguel Ortega, com uma coligação de outras associações, escreveu ao Presidente da Comissão Europeia solicitando resposta urgente e ajuste à lei em diferentes questões de saúde relacionadas com a atual situação de pandemia, dizendo que:

Esse comportamento institucional, aliado ao evidente conluio com entidades de pesquisa, produção e distribuição farmacêuticas de cunho filantrópico, afeta não só a liberdade de mercado, mas também os direitos essenciais dos cidadãos e consumidores que ficam à margem da menor decisão.

No final da carta (que pode ser encontrada abaixo do artigo) solicite von der Leyen Os seguintes.

1) Ter associações de pessoas no procedimento da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à realização de ensaios clínicos e ao fornecimento de medicamentos de uso humano que contenham organismos geneticamente modificados ou sejam compostos por esses organismos, destinados a tratar ou prevenir a doença de coronavírus.

2) Estas associações são consideradas parte interessada e reconhecida a sua legitimidade e interesse direto.

3) O arquivo ou, se for o caso, toda a informação relacionada com a referida modificação que seja legitimamente acessível aos interessados ​​é transferida para nós.

4) Considera-se anunciado que se esta reclamação não for respondida dentro do prazo, será apresentada reclamação no Tribunal de Justiça da EU, conforme estabelecido nas disposições que regulam o acesso a essa jurisdição. No entanto, a Comissão Europeia exige um aviso de recepção indicando os prazos e recursos correspondentes.

AQUI VOCÊ PODE ENCONTRAR A CARTA COMPLETA

Para: Comissão Europeia – Presidente Sra. Ursula von der Leyen – Vice-Presidente Sra. Věra Jourová Valores e Transparência – Comissária Sra. Stella Kyriakides Saúde e Segurança Alimentar Comissão Europeia / Secretário-Geral B – 1049 Bruxelas / BÉLGICA

O Sr. Luis de Miguel Ortega, na qualidade de Procurador e em nome e representação das associações acima indicadas [Associação SCABELUM de Consumidores], aparece oportunamente e respeitosamente DIZ:

PRIMEIRO:

Que as associações mencionadas neste escrito zelem pelos interesses dos consumidores, especialmente seus direitos à saúde e se preocupem com as consequências que qualquer redução das garantias à saúde humana e ao meio ambiente pode ter para os cidadãos que representam.

Propor a liberação e uso de organismos geneticamente modificados sem garantir a segurança do meio ambiente e dos cidadãos, parece uma ideia maluca quando não diretamente aterrorizante em um contexto de risco biológico que pode não só não obter a resposta adequada, como também agravar ainda mais a situação .

O princípio da precaução é estabelecido para evitar riscos desnecessários e tem sido uma constante doutrinária ao longo dos anos, e nesse sentido deve-se lembrar que a gravidade de uma situação, por si só, não pode ser motivo de redução de garantias e cautela como proposto pela Comissão.

Também se propõe de forma confusa, sem explicar o verdadeiro objeto de tal modificação, que nada mais é do que a experimentação de vacinas resultantes da engenharia genética, como experimento para uso na população, sem garantir segurança -sem causar danos-, eficácia – alcançar um objetivo concreto e mensurável – e eficiência – a um custo razoável-.

Ao longo da crise da saúde, houve falta de transparência de dados e uma obsessão em realizar experimentos em seres humanos, evitar possíveis respostas e tratamentos e insistir em uma vacina para a qual não há experiência ou garantia prévia.

Tratamentos reais e eficazes como a artemísia, a hidroxicloroquina, o dióxido de cloro ou a vitamina C em altas doses foram banidos, injuriados, censurados e até perseguidos, fingindo que o objetivo das instituições e dos Estados não era a vida, a saúde e a segurança dos seus cidadãos , mas um negócio estranho que não conseguimos entender.

Esse comportamento institucional, aliado ao evidente conluio com entidades de pesquisa, produção e distribuição farmacêuticas de cunho filantrópico, afeta não só a liberdade de mercado, mas também os direitos essenciais dos cidadãos e consumidores que ficam à margem da menor decisão.

SEGUNDO:

Que esta parte estudou em pormenor a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à realização de ensaios clínicos e ao fornecimento de medicamentos de uso humano que contenham organismos geneticamente modificados ou sejam compostos por estes organismos, destinados a tratar ou prevenir a doença por coronavírus (Texto relevante para o EEE).

Essa modificação afeta as seguintes Diretivas que estudamos:

Diretiva 2009/41/CE, relativa ao uso contido de microrganismos geneticamente modificados.

Diretiva 2001/18/CE, sobre a liberação deliberada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.

Diretiva 2001/20/CE, sobre ensaios clínicos (Diretiva 2001/18/CE e Diretiva 2009/41/CE).

Directiva 2001/83/CE (artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004).

REGULAMENTO (UE) n.º 536/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano, e pelo qual é revogada a Diretiva 2001/20/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

TERCEIRO:

O que estudamos em detalhes:

“ Ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências. Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da União no combate à pandemia de COVID-19 e suas consequências (2020/2616 (RSP)). “

” COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES O tempo para a Europa reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração {SWD (2020 ) 98 final}”

” Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia de saúde pública da União Europeia após a COVID-19 (2020/2691 (RSP))”

QUINTO:

Tendo em conta o TFUE, o Regulamento Interno da Comissão [C (2000) 3614], o CÓDIGO DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA DO PESSOAL DA COMISSÃO EUROPEIA NAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ( 1-5-2019) e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (1-1-2020), entendemos que existem razões para comparecer perante aquela comissão.

SEXTO:

Que a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à realização de ensaios clínicos e ao fornecimento de medicamentos para uso humano que contenham organismos geneticamente modificados ou sejam compostos por estes organismos, destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus, afecta :

1) DIRECTIVA 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2011 sobre direitos do consumidor, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) são revogadas.

2) DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de abril de 2004 sobre a responsabilidade ambiental em relação à prevenção e reparação de danos ambientais.

3) O TFUE, nos seus artigos:

Artigo 11.º (ex-artigo 6.º TCE) Os requisitos de proteção do ambiente devem ser integrados na definição e execução das políticas e ações da União, nomeadamente com vista a promover o desenvolvimento sustentável.

Artigo 12.º (ex-artigo 153.º, n.º 2, TCE) Na definição e execução de outras políticas e ações da União, devem ser tidos em conta os requisitos de proteção do consumidor.

Artigo 15.º (ex-artigo 255.º TCE) 1. A fim de promover a boa governação e garantir a participação da sociedade civil, as instituições, órgãos e agências da União actuam no maior respeito possível pelo princípio da abertura.

3. Todos os cidadãos da União, bem como todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede num Estado-Membro, têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e agências da União, independentemente do seu suporte . , de acordo com os princípios e condições a serem estabelecidos de acordo com esta seção.

Artigo 101.º (antigo artigo 81.º do TCE) 1. São proibidos todos os acordos entre sociedades, decisões de associações de sociedades e práticas concertadas que possam afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objecto ou finalidade. O efeito de impedir, restringir ou distorcer o jogo da concorrência no mercado interno.

Artigo 102.º (ex-artigo 82.º do TCE) É incompatível com o mercado interno e, na medida em que possa afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, a exploração abusiva, por uma ou mais sociedades, de uma posição dominante no mercado interno ou de parte substancial disso.

Artigo 107.º (ex-artigo 87.º do TCE) 1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, os auxílios concedidos pelos Estados ou através de fundos estatais são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. de qualquer forma, que distorçam ou ameacem distorcer a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

Artigo 191.º (ex-artigo 174.º do TCE) 1. A política da União no domínio do ambiente deve contribuir para a realização dos seguintes objectivos: – a conservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.

– a protecção da saúde das pessoas,

– a utilização prudente e racional dos recursos naturais, – a promoção de medidas a nível internacional para lidar com problemas ambientais regionais ou globais. e, em particular, para lutar contra as alterações climáticas.

2. A política da União no domínio do ambiente visa alcançar um elevado nível de proteção, tendo em conta a diversidade de situações existentes nas diferentes regiões da União. Será baseado nos princípios da precaução e da ação preventiva, no princípio da correção dos ataques ao meio ambiente, preferencialmente na própria fonte, e no princípio do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização necessárias para cumprir os requisitos de proteção ambiental incluirão, se for caso disso, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a adotar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um procedimento de controlo da União.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União deve ter em conta:

– os dados científicos e técnicos disponíveis,

– condições ambientais nas várias regiões.

– os benefícios e encargos que podem resultar da ação ou da falta de ação,

– o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. No âmbito das respetivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com países terceiros e organizações internacionais competentes. As modalidades de cooperação da União podem ser objeto de acordos entre esta e terceiros interessados. O parágrafo anterior será entendido sem prejuízo da competência dos Estados membros para negociar em instituições internacionais e para celebrar acordos internacionais.

4) Afeta também os direitos incluídos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (2000 / C 364/01)

CAPÍTULO I da dignidade, arts 1º, 2º e 3º

CAPÍTULO III da igualdade, arts. 24, 25 e 26

CAPÍTULO IV da solidariedade, arts. 35, 37 e 38

CAPÍTULO V da cidadania, arts. 41 e 42

SÉTIMO:

O Tribunal de Justiça da União Europeia controla a legalidade dos atos legislativos, dos atos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu que não sejam recomendações ou pareceres, e dos atos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinadas a produzir efeitos jurídicos contra terceiros. Também controlará a legalidade dos atos dos órgãos ou agências da União destinados a produzir efeitos jurídicos contra terceiros.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso, nas condições previstas nos n.ºs XNUMX e XNUMX, dos actos de que seja destinatária ou que a afectem directa e individualmente e dos actos regulamentares que a afectem directamente e que a afectem não incluem medidas de execução.

Os recursos previstos neste artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na sua falta, do dia em que o recorrente teve conhecimento do mesmo.

Caso, em violação dos Tratados, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu se abstenham de agir, os Estados-Membros e as outras instituições da União podem recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia para declarar tal violação. Este artigo se aplicará, nas mesmas condições, aos órgãos e agências da União que se absterem de se pronunciarem.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso para o Tribunal, nas condições indicadas nos números anteriores, porque uma das instituições, ou um dos órgãos ou agências da União, não tenha dirigido outro acto que não seja uma recomendação ou uma opinião.

Com base em todo o exposto, as associações signatárias solicitam:

1) Ter associações de pessoas no procedimento da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à realização de ensaios clínicos e ao fornecimento de medicamentos de uso humano que contenham organismos geneticamente modificados ou sejam compostos por esses organismos, destinados a tratar ou prevenir a doença de coronavírus.

2) Estas associações são consideradas parte interessada e reconhecida a sua legitimidade e interesse direto.

3) O arquivo ou, se for o caso, toda a informação relacionada com a referida modificação que seja legitimamente acessível aos interessados ​​é transferida para nós.

4) Considera-se anunciado que, se esta reclamação não for respondida dentro do prazo, será apresentada reclamação junto do Tribunal de Justiça da UE, conforme estabelecido nas disposições que regulam o acesso à referida jurisdição. No entanto, a Comissão Europeia exige um aviso de recepção indicando os prazos e recursos correspondentes.

Em Burgos em 25 de julho de 2020

A publicação original pode ser encontrada em: https://www.scabelum.com/post/letter-to-president-of-european-commision

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